- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-10.2018.5.06.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional, depois de detida análise do acervo probatório apresentado, concluiu que a jornada do reclamante correspondia aos horários assinalados nos controles de ponto, não tendo a referida parte se desvencilhado do ônus de provar a invalidade dos referidos documentos, exceto em relação ao banco de horas, aos domingos e feriados trabalhados. Dessa forma, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000130-10.2018.5.06.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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