- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-73.2017.5.15.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva às diferenças salariais por desvio de função, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Se não bastasse, incide, ainda, o óbice preconizado na Súmula n° 333 do TST, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 437, segundo a qual " a pós a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto procedente do mesmo Regional prolator da decisão recorrida não encontra albergue no art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 4. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 DO TST. C onsoante o disposto no Precedente Normativo n° 119 do TST, " A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados" . 5. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a prova documental demonstra pagamento habitual dos prêmios, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, em face da diretriz do art. 997, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010966-73.2017.5.15.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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