- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012689-64.2016.5.15.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a prova documental demonstra pagamento habitual dos prêmios, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, levando em conta os depoimentos testemunhais. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Em relação à jornada de trabalho, consignou que eram devidas diferenças de horas extras, considerando que a juntada de apenas parte dos controles de ponto implica em presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial em relação aos interregnos. De fato, como é consabido, a presunção de veracidade desonera o autor do encargo probatório, invertendo o ônus, cabendo à parte contrária ilidi-la, ou seja, produzir contraprova. Essa é a inteligência que se extrai da redação atribuída à Súmula nº 338 desta Corte. 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA . EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . O Regional, com espeque na prova testemunhal, concluiu estar evidenciada a condição vexatória e constrangedora a que foi submetido o reclamante. De outra forma, a decisão recorrida, ao reduzir o valor arbitrado à indenização na sentença, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012689-64.2016.5.15.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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