JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001741-79.2016.5.21.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001741-79.2016.5.21.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Existindo explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária decorreu da culpa in vigilando do Estado embargante, visto que ele " não se desincumbiu do ônus de comprovar a atitude diligente de fiscalização contratual ", por certo que restou prejudicada a tese oposta de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata de responsabilidade objetiva, questão diversa da decidida no caso , de responsabilidade subjetiva. Além disso, o acórdão embargado registra que, uma vez caracterizada a culpa do Estado do Rio Grande do Norte, a manutenção de sua responsabilidade subsidiária encontra-se em consonância não só com a Súmula 331, V, dessa Corte, como também com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Dessa forma, havendo clara manifestação no sentido de que o posicionamento adotado se harmoniza com a decisão do Supremo, por certo que fica afastada a alegação de ofensa ao art. 102, §2º, da Constituição Federa, suscitada pelo Estado reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001741-79.2016.5.21.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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