- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0010065-62.2013.5.05.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Existindo explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária decorreu da culpa in vigilando da entidade pública, visto que " no caso dos autos, a recorrente foi revel e não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização efetiva da 1ª Reclamada, SEMPRE SERV TERCEIRIZAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, (...). Os documentos de ID's 1349245 e seguintes são inservíveis para tal finalidade, apenas apontam que a FIOCRUZ tinha ciência da inadimplência da 1ª ré e, ainda assim, resolveu por prorrogar o contrato firmado entre as partes ", por certo que ficou prejudicada a tese oposta de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata de responsabilidade objetiva, questão diversa da decidida no caso destes autos, de responsabilidade subjetiva. 2. Além disso, o acórdão embargado registra que, uma vez caracterizada a culpa da embargante, a manutenção de sua responsabilidade subsidiária encontra-se em consonância não só com a Súmula 331, V, desta Corte, como também com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Dessa forma, havendo clara manifestação no sentido de que o posicionamento adotado se harmoniza com a decisão do Supremo Tribunal, por certo que fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 102, §2º, da Constituição Federal, suscitada pela Fundação reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010065-62.2013.5.05.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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