- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1000711-47.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ENGLOBA O DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM . OMISSÃO. Não houve manifestação por esta e. Turma quanto aos reflexos pleiteados na inicial, (D.S.R e consequente incidência em férias +1/3, 13º, FGTS e verbas rescisórias (aviso, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS). Na manifestação aos embargos de declaração, a reclamada sustenta que "os DSRs foram incluídos na remuneração dos Obreiros da VWB, por meio de norma coletiva não revogada, portanto, ainda vigente, logo, não há que se falar no deferimento dos embargos opostos pela parte Embargante, sob pena de bis in idem." . Referida insurgência foi também apresentada em sede de contestação. Quanto a essa questão da previsão normativa da inclusão do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o DSR não pode integrar a base de cálculo dessas verbas e também sofrer reflexos delas, sem que isso configure bis in idem. Precedentes. Desta forma, não pode haver a incidência dos reflexos das horas extras sobre os DSRs, enquanto vigente norma coletiva que determina a incorporação do valor relativo ao DSR no cálculo do salário-hora do trabalhador, devendo, no caso, ser apurada em regular liquidação a existência da referida norma nestes autos. Deve-se, portanto, prover os embargos de declaração, a fim de acrescer à condenação os reflexos pleiteados, com exceção dos reflexos nos DSRs, em relação ao período em que houver norma coletiva que determina a incorporação do valor relativo ao DSRs no cálculo do salário-hora do trabalhador, conforme se apurar em liquidação. O cálculo das horas extras deve observar os termos das Súmulas 172 e 264 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000711-47.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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