- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-74.2017.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu não ter sido formulado pedido de reflexos da verba "jornada noturna delta" sobre as horas extras e o adicional noturno. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva a qual prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porque não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, não há dúvida de que em tais parcelas já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF. Ademais, no caso concreto, não há registro de existência de vício no ACT de 1996, tal como a fixação do prazo de vigência por tempo superior a dois anos ou indeterminado. Dessa forma, não são devidos os reflexos de horas extras, porquanto o cálculo de tais parcelas já levou em consideração o cômputo do DSR, sob pena de caracterizar bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000505-74.2017.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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