JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001732-97.2016.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001732-97.2016.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO NO EXAME DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. No recurso de revista da reclamada de fato houve indicação de violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF e 611-A da CLT, tal como alega, que não foram analisados. Ocorre, porém, que a matéria tratada pelos referidos dispositivos, sob o enfoque da alegada existência de acordo coletivo de trabalho que versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não foi objeto de exame pelo Regional, tampouco houve embargos de declaração para aquela Corte, a fim de que se manifestasse sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001732-97.2016.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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