- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000642-66.2020.5.13.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-66.2020.5.13.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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