- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000951-38.2017.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no laudo pericial, foi categórico no sentido de que o reclamante não laborou em condições perigosas. Entendimento em sentido contrário, a fim de se apurar a alegação do autor de que a sala do gerador está dentro da estação onde labora, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO E DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO . A Corte Regional manteve o indeferimento dos reflexos do adicional de risco e do adicional do tempo de serviço nas horas extras e no adicional noturno, ao fundamento de que o adicional de risco " trata-se de benefício oriundo de negociação entre as partes, que não previu sua incidência nas horas extras e/ou adicional noturno, mas apenas sobre o "salário-base"." e que "os Acordos Coletivos de Trabalho contemplam percentuais mais benéficos para a jornada noturna (50%) e para a jornada extraordinária (100%) determinando, porém, este benefício somente deverá ser aplicado sobre o salário nominal, motivo pelo qual também não há que se falar em integração da gratificação por tempo de serviço na base de cálculo de horas extras e do adicional noturno." Extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de adicional superior ao constitucionalmente previsto para as horas noturnas e as extraordinárias e que deve incidir apenas sobre o valor da hora normal e, dessa forma, o TRT considerou que na base de cálculo ora discutida não devem repercutir as parcelas adicional de risco de vida e gratificação por tempo de serviço. Logo, a alegação do reclamante de que não existe nenhuma previsão normativa estabelecendo que as horas extras incidirão apenas sobre o salário-base esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim, fixado adicional em patamar superior ao previsto constitucionalmente, constata-se que a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. Em face de possível contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. Em face de possível contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no particular, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS . A lide versa sobre o direito à indenização em face da redução do quantitativo de horas extras prestadas. A Corte Regional entendeu não ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, ao fundamento de que não houve supressão das horas extras, mas mera redução. Esta Corte superior tem entendimento de que é devida indenização pela supressão, ainda que parcial, das horas extras prestadas com habitualidade, a fim de se manter o equilíbrio econômico financeiro do trabalhador. Nesse sentido é a Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 291 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000951-38.2017.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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