JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-40.2013.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-40.2013.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No presente caso, restou consignado " a validade da negociação entabulada pela demandada com o sindicato dos empregados que, mediante sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho , avençou que as horas extras e as horas noturnas seriam remuneradas com adicional de 100% e 50%, respectivamente, calculados sobre o valor da hora normal (vide instrumentos colacionados no volume apartado), o que exclui da base de cálculo qualquer outra verba , inclusive os adicionais [noturnos] indicados pelo recorrente" , o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII). Agravo conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Com o intuito de prevenir aparente contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento em relação à matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Em face de possível contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" . Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei 12.740/12, que revogou a Lei 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1998 . Recurso de revista conhecido por contrariedade aos itens II e III da Súmula 191/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000093-40.2013.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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