- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025978-85.2014.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) "Diferenças de horas extras. Matéria não analisada em razão da declaração de inépcia da petição inicial ", as alegações do Sindicato-Reclamante esbarram nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que pelo que se extrai do decidido, o mérito das horas extras não foi analisado, uma vez que a Corte Regional entendeu pela inépcia da petição inicial quanto aos temas horas extras, adicional noturno e intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ademais, ao não impugnar os argumentos da Corte Regional de inépcia da petição inicial, o recurso de revista do Reclamante acaba por desatender também ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT que determina que a parte exponha as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" ; quanto ao tema 2) " Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Atraso na homologação" , a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ocorre fora do prazo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025978-85.2014.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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