JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-59.2010.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-59.2010.5.02.0254, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TOTAL TRIENAL. PROVIMENTO. I. Discute-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pretende reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho típico. A Corte Regional considerou que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em 05 de junho de 2001, portanto antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/2004. Considerou, assim, que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916, e determinou a aplicação do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (" Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada "). Ocorre que a Corte Regional aplicou o prazo decenal, sob o fundamento de que " inexiste regramento específico para as ações reparatórias por doença/acidente do trabalho ". II. Demonstrada violação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TOTAL TRIENAL. PROVIMENTO. I. A jurisprudência este Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, não obstante a natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a pretensão indenizatória respectiva deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 30/12/2004, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Cabe ressaltar que o Código Civil de 1916, em seu art. 177, fixava o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais comuns. Todavia, em 11/01/2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para três anos o prazo prescricional pertinente à hipótese em debate (pretensão de reparação civil). A fim de disciplinar essa questão intertemporal, o art. 2.028 do novo Código Civil estabeleceu que " serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada ". II. Para a ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho cuja ciência inequívoca ocorreu (1) em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002 e (2) tenham transcorrido menos da metade do prazo o início da vigência do Diploma de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos , a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código. III. Tendo em vista que, no presente caso, a consolidação da lesão ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil e que havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário previsto na codificação anterior, a parte Reclamante dispunha de 3 anos para o ajuizamento da ação, a contar da ciência da consolidação da lesão. De sorte que ao ajuizar a Reclamação trabalhista em 08/03/2010 a pretensão da parte Reclamante já se encontrava fulminada pela prescrição, conforme a previsão do art. 2.028 do Código Civil de 2002. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000933-59.2010.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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