- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 1000082-23.2022.5.00.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DA REQUERIDA 1 – O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Processo 0011092-86.2020.5.18.0053, atinente à suspensão da ordem de reintegração imediata da requerida. 2 – Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida liminar. 3 - No caso, em que pese o recurso de revista do requerente (Processo nº 0011092-86.2020.5.18.0053), pendente de análise nesta Corte, tenha sido recebido pelo Regional quanto à matéria “reintegração de dirigente de cooperativa”, não se constata o perigo na demora. Isso porque, com a ordem de reintegração, o banco requerente passou a usufruir da força de trabalho da requerida mediante pagamento de salários. Por outro lado, a suspensão da reintegração poderia ensejar dano irreparável à requerida, tendo em vista o caráter alimentar da contraprestação do trabalho. 4 - Ressalte-se, ainda, que não foram comprovadas pelo requerente as alegadas “gravíssimas consequências administrativas e econômicas à empresa”, bem como que houve a devolução das verbas rescisórias pela requerida, conforme documentos colacionados aos autos (fls.829/834), em consonância com a decisão que deferiu a liminar de reintegração. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000082-23.2022.5.00.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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