- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-25.2015.5.15.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras excedentes à 6ª, por entender que o banco lhe confiava acesso às informações, participando o autor do comitê de crédito, com atribuição de opinar; possuía cartão específico em que lhe era concedido alçada para liberação de alguns pagamentos; que referido cartão lhe dava acesso a informações diferencias dos demais trabalhadores; que assinava contratos; respondia e-mail, agendava visitas, renovava limites, assinava cheque administrativo, auxiliava na administração da carteira de pessoa jurídica ou física; efetuava solicitações aos outros trabalhadores, como adiantar pagamento de cheque para atender cliente; participava de renegociação de dívidas; não dependia de nenhum acesso especial para formalizar a negociação da dívida, pois o sistema conferia autonomia a quem estava operando tal função. Tais fatos, aliados ao recebimento da gratificação de função, afastam a pretensão de recebimento de horas extras acima da 6ª diária. " O reclamante insurge-se contra o fundamento regional. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011755-25.2015.5.15.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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