JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1003093-45.2018.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

TST – Embargos de Declaração 1003093-45.2018.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE DIREITO ARGUIDAS PELAS PARTES. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. 1 - O primeiro réu, Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal de Até 50 Empregados do Estado de São Paulo - SIMPI, opõe os presentes embargos de declaração, porque o julgado proferido por este Colegiado teria sido omisso quanto ao reconhecimento da regularidade de seu registro sindical. 2 - Ao analisar a controvérsia em torno da nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, este Colegiado manteve o acórdão recorrido que julgou procedente a ação, após considerar que o sindicato profissional, antes de iniciar o processo negocial coletivo, do qual resultou o instrumento autônomo, deixou de cumprir formalidade legal para a celebração de norma coletiva, qual seja, convocação ampla dos trabalhadores para a assembleia deliberativa, exigida pelo art. 612 da CLT. 3 - De fato, em nenhum momento o julgado embargado se manifestou sobre a regularidade do registro sindical do SIMPI. 4 - Tal proceder, contudo, não implicou omissão sanável pela via estreita dos embargos de declaração, uma vez que, para acolher o pedido, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, revelando-se suficiente para esse fim a análise dos fatos e fundamentos essenciais ao julgamento da causa. 5 - No caso, a não observância do requisito previsto no art. 612 da CLT se revelou motivo suficiente para a manutenção da decisão que julgou procedente a ação, mostrando-se totalmente desnecessário, assim, o enfrentamento do debate sob o enfoque da regularidade do registro sindical do embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003093-45.2018.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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