- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020404-55.2019.5.04.0233, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ACIDENTE DE TRAJETO . ARTIGO 21, IV, "D", DA LEI 8.213/1991. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA . SÚMULA 378, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trajeto em ônibus que transportava empregados da reclamada, sendo emitida, inclusive, a respectiva CAT. Ficou registrado também que, "em decorrência do sinistro, o reclamante teve lesionado seu joelho direito" e que, mesmo assim, o obreiro foi dispensado sem justa causa pela reclamada, embora ainda inapto para o trabalho. Tanto que o acórdão regional noticia que o reclamante usufruiu de auxílio-doença acidentário (código B91) concedido pelo INSS por mais de 2 meses. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST . Ademais, a decisão recorrida está em plena harmonia com a Súmula 378, item II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020404-55.2019.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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