- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-34.2019.5.02.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", é ônus da parte transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, §º-A, IV, da CLT). No presente caso, contudo, o que se observa das razões de recurso de revista é que, dentro do tópico relativo à matéria, a parte se limitou a transcrever o trecho dos embargos de declaração, sem transcrever o trecho da decisão regional que os rejeitou. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista no que se refere à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. No que toca ao tema "estabilidade provisória acidentária" , esta Corte Superior tem entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 378, II, que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário , salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, é incontroverso que o Reclamante foi afastado pelo INSS pelo código B-91 (auxílio doença-acidentário) de 08/04/2014 a 17/04/2018. Portanto, a decisão regional que declarou a estabilidade provisória da parte Reclamante e julgou indevida a dispensa ocorrida em 05/02/2018, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000761-34.2019.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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