- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001935-18.2010.5.03.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida atranscendência jurídicaquando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 6º da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o TRT manteve a penhora sobre o bem do executado sob o fundamento de que "o embargante não comprovou que o bem penhorado seria o único imóvel de sua propriedade utilizado pela entidade familiar para moradia permanente." Em suma, o Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. Para tanto, consignou que "do conjunto probatório não é possível concluir que o imóvel penhorado seria, de fato, o único imóvel do executado destinado à moradia familiar, de forma a caracterizá-lo como bem de família, ônus que incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC." Todavia, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Em casos similares, esta Corte Superior entende que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Precedentes. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001935-18.2010.5.03.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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