JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012248-29.2019.5.15.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0012248-29.2019.5.15.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Aparente violação do art. 6º, da Constituição da República nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no § 2º do art. 249 do CPC para deixar de apreciá-la. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, o TRT concluiu que " era ônus dos executados comprovarem que são proprietários de um único imóvel, e deste ônus não se desvencilharam ". 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do exequente comprovar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012248-29.2019.5.15.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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