- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0069400-55.1994.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que o caso não é de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Nas instâncias ordinárias, ficou delineado que o bem penhorado não pode ser considerado como de família, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus de provar tal situação. Não há, portanto, controvérsia sobre os fatos essenciais à solução da lide, mas sim uma discussão de contorno jurídico, qual seja, de quem é o ônus de provar a configuração de bem de família - se o executado ou o exequente. 4 - Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO TRANSCENDÊNCIA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 6º da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA 1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, " Afirmando o executado que o bem penhorado enquadra-se como bem de família, o ele cabe o encargo de comprovar tal alegação. Não o fazendo, deve ser mantida a constrição sobre o bem ". Manteve, assim, a penhora sobre o bem do executado. 2 - Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. 3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. 4 - Em casos similares, entende-se que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0069400-55.1994.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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