JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010495-51.2015.5.03.0105

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010495-51.2015.5.03.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE TELEMARKETING . LICITUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A manutenção da isonomia salarial, quando precluso o debate acerca da licitude da terceirização e registrada, no acórdão regional, a identidade de funções, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, mas se alinha ao seu conteúdo. Precedentes desta Subseção. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, a Egrégia Turma não adotou tese no que se refere à Súmula nº 363 do TST, razão pela qual é impossível divisar contrariedade ao seu conteúdo ou aferir a especificidade dos arestos quanto a esse aspecto, à luz da Súmula nº 297 desta Corte. Correto o despacho que inadmitiu os embargos, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010495-51.2015.5.03.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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