- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos 0010977-25.2016.5.03.0182, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de caso em que a parte reclamada discute a licitude da terceirização de serviços de telemarketing e a isonomia entre os empregados da empresa terceirizada e os da tomadora de serviços. O agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido porque desfundamentado. Foram interpostos embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, persistindo, portanto, o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010977-25.2016.5.03.0182. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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