- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002713-60.2013.5.15.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. HORÁRIO DE TRABALHO ARBITRADO. SÚMULA Nº 338, DO TST. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Não se pode conceber que em uma época na qual a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Nesse contexto, há que se ter em mente que a absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do empregado às horas extras, incumbe ao empregador, porquanto constitua fato obstativo do direto postulado, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. A condenação ao pagamento do tempo destinado ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, parcialmente suprimidos, está pautada na avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, ressaltando a Corte de origem que a prova documental e oral corroboram a tese inicial. Nesse contexto, a análise da tese recursal, em sentido diverso, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, eventual violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (373, I, do CPC), que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo, somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não foi evidenciado nestes autos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002713-60.2013.5.15.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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