- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020675-80.2017.5.04.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . Para a configuração de julgamento extra petita, deve o juiz conhecer de questões que não foram suscitadas na petição inicial ou na contestação, decidindo fora dos limites da lide. No caso, ao contrário do que aduz a reclamada, a compensação de jornada foi trazida pela ré na peça de defesa como fato impeditivo do direito autoral, de modo que, a decisão que analisa a sua validade para fins de reconhecimento ou não do direito às horas extras não extrapola os limites da litiscontestatio . Agravo não provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. Destaque-se que o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE (INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018). O art. 6.º da Instrução Normativa 41, oriunda do Tribunal Pleno desta Corte Superior, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/07/2017, antes do advento da Lei 13.467/2017, escorreita a decisão do Tribunal Regional que julgou incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020675-80.2017.5.04.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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