- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000508-03.2018.5.05.0631, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Lei 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. 1. Em que pese a força vinculante da decisão proferida nos autos da ADIN 3.395/DF-MC, no caso dos autos a competência da Justiça do Trabalho constitui questão transitada em julgado, na medida em que a preliminar foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Regional e não houve a interposição de recurso voluntário pelo Ente Público ou pelo Ministério Público do Trabalho - que havia suscitado de ofício a questão. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autora, deixando claro que ela foi admitida em 1998, sendo que desde 1995 havia regime estatutário instituído por força da Lei Municipal 05/1995. 3. Nesse passo, não se cogita de contrariedade à Súmula 363 do TST, pois, tendo sido instituído o estatuto jurídico dos servidores públicos, não há contratação nos moldes da CLT, de modo que o vínculo da autora, conquanto irregular, somente poderia se dar sob o pálio daquele regime ou por prazo determinado, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo devidas, portanto, as verbas próprias de um contrato de emprego. Nessa hipótese, torna-se inaplicável o disposto na Súmula 363 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000508-03.2018.5.05.0631. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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