- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000507-52.2017.5.05.0631, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. 1. Em que pese a força vinculante da decisão proferida nos autos da ADIN 3.395/DF-MC, no caso dos autos a competência da Justiça do Trabalho constitui questão transitada em julgado, na medida em que a preliminar foi expressamente rejeitada e não houve a interposição de recurso voluntário pelo Ente Público. 2. A despeito disso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autora, deixando claro que ela foi admitida em 2009, sendo que desde 1995 havia regime estatutário instituído por força da Lei Municipal 05/1995. 3. Nesse passo, não se cogita de contrariedade à Súmula 363 do TST, pois, tendo sido instituído o estatuto jurídico dos servidores públicos, não seria possível a contratação nos moldes da CLT, de modo que o vínculo da autora, conquanto irregular, somente poderia se dar sob o pálio daquele regime ou por prazo determinado, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo devidas, portanto, as verbas próprias de um contrato de emprego. Nessa hipótese, torna-se inaplicável o disposto na Súmula 363 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000507-52.2017.5.05.0631. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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