- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001304-63.2015.5.09.0121, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 366 DO TST. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-658312, apreciando o tema 528 da repercussão geral, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário, sendo que o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído, como horas extras. 2. Por outro lado, alguns Regionais tem entendido que o intervalo do art. 384 da CLT apenas é devido nas hipóteses em que o trabalho extraordinário exceder a trinta minutos, o que tem sido rechaçado por esta Corte Superior, ao fundamento de que o mencionado interregno é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão da benesse. 3. Logo, havendo labor extraordinário, a trabalhadora fará jus ao intervalo estatuído no art. 384 da CLT, independentemente da duração da jornada extraordinária. 4. Entretanto, não se pode olvidar que o referido interregno somente será devido diante da efetiva jornada extraordinária, ou seja, da prorrogação do horário normal de trabalho, cuja configuração deve se pautar nas normas afetas ao elastecimento da jornada, tais como o § 1° do art. 58 da CLT e a Súmula n° 366 do TST. 5. Ademais, não haveria como rechaçar a aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 366 para efeitos do intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT, pois, na verdade, o referido verbete sumulado incide para os fins de se concluir pela existência, ou não, de horas extras e, por conseguinte, pelo direito, ou não, ao intervalo em liça. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001304-63.2015.5.09.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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