- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0101791-77.2016.5.01.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA - DEDUÇÃO DO CTVA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, ao reformar a decisão de primeiro grau que havia negado a pretensão da executada quanto à dedução da parcela CTVA, encerrou ofensa a literalidade do título executivo judicial transitado em julgado. Conforme transcrição da sentença de primeiro grau no acórdão regional, o comando judicial exequendo não tratou da CTVA, mas apenas do pleito concernente à gratificação de caixa e reflexos pretendidos, acolhendo a pretensão autoral no sentido de deferir as diferenças pleiteadas e seus reflexos. Assim, não havendo debate sobre os reflexos da gratificação de caixa sobre o cálculo da CTVA no título executivo judicial, objeto da fase de execução, cabia ao juízo da execução dar fiel cumprimento ao comando condenatório e apurar "o pedido de reflexos nas férias, gratificações natalinas, FGTS, horas extras, repouso semanal remunerado, conforme habitualmente pago pela reclamada e assegurado em Convenções Coletiva". Dessa forma, não se trata de interpretação do título executivo judicial exequendo, mas de manifesto descumprimento dos seus termos, que não tratou da dedução pretendida a título de CTVA, controvérsia que envolve, naturalmente, a apuração da base de cálculo dessa parcela, bem como discussão a respeito da natureza da gratificação de quebra de caixa e a sua inserção ou não nessa base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101791-77.2016.5.01.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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