- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-27.2019.5.19.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS. Segundo o Tribunal de origem, as fichas financeiras do autor denunciaram que o empregado sempre recebeu anuênios, triênios e quinquênios, bem como que não houve prova de que a gratificação em tela decorresse de circunstâncias especiais, como realização de tarefas específicas e adicionais, mais complexas e de maior responsabilidade. Verificou aquela Corte, ainda, que a norma coletiva da categoria prevê que a base de cálculo dos anuênios é salário nominal, o qual é composto pela gratificação FCT. Ora, a decisão regional, além de apoiada no exame dos fatos e das provas produzidos, está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual se o pagamento da FCT não decorre de circunstância especial, ela integra o salário básico e deve ser incluída na base de cálculo de outras parcelas salariais, como prevê a norma coletiva, não se cogitando haver interpretação restritiva. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada pelo Juízo de primeira instância em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. FCT. VALOR A SER INCORPORADO. O Tribunal de origem não analisou a questão afeta ao valor da gratificação FCT a ser incorporado, expressamente registrando que " o percentual será definido na liquidação da sentença, ocasião na qual o embargante terá oportunidade de apresentar os documentos necessários para fixação do percentual a ser incorporado ". Logo, a insurgência recursal carece do necessário prequestionamento, o que obsta o conhecimento da revista. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000844-27.2019.5.19.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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