JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001491-70.2016.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001491-70.2016.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA FCT. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática, fora reconhecida a transcendência política da causa, referente aos " reflexos da parcela FCT no cálculo dos anuênios e do adicional de especialização", conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, provido, para acrescer à condenação os reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo das referidas parcelas. 2. Referida decisão decorreu do fato de o col. Tribunal Regional ter entendido que a parcela FCT não deve repercutir no cálculo dos anuênios e do adicional de especialização, ao fundamento de haver normas coletiva e regulamentar que determinam que a base de cálculo do anuênio é o "salário nominal" e, do adicional de especialização, é o "salário de referência do empregado", em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior . 3. De fato, conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, uma vez reconhecidos a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são exigíveis seus reflexos em anuênios e em gratificações/adicionais de especialização, não havendo que se falar em interpretação restritiva. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 4 . A decisão ora agravada não afronta o art. 7º, XXVI, da CR, nem contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o instrumento coletivo não veda expressamente a repercussão da parcela FCA/FCT na base de cálculo das parcelas anuênios e adicional de qualificação. 5. O precedente invocado pelo reclamado, na minuta de agravo, ainda que proveniente desta c. 8ª Turma, não reflete a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001491-70.2016.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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