- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0010539-85.2017.5.18.0007, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que a situação dos autos não se coaduna com a figura do empregado típico, diante da ausência do requisito da subordinação jurídica, mas sim do representante comercial. Assentou que a inexistência de controle de jornada e a liberdade da forma de trabalho demonstraram claramente uma autonomia na execução do labor da autora incompatível com o vínculo de emprego. Assim, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de danos morais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010539-85.2017.5.18.0007. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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