JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001376-92.2016.5.10.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0001376-92.2016.5.10.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, " inexiste nos autos qualquer evidência da subordinação jurídica do reclamante apta a configurar o vínculo empregatício com a demandada ". Ressaltou, após análise da prova testemunhal, que " a ausência de poder punitivo e a liberdade para prestar serviços segundo a conveniência do autor evidenciam a autonomia que inviabiliza a configuração de uma relação de emprego ". Destacou que " a relação de trabalho que se revela do quadro fático estampado nos autos é a de um representante comercial autônomo, na qual o trabalhador é o diretor de sua própria atividade, sob orientação da empresa representada ". Disse que " inexistia a subordinação jurídica ínsita à relação empregatícia, remanescendo tão somente uma subordinação técnica ". Concluiu que, " por restar evidenciado nos autos que a prestação de serviços do autor se desenvolveu sem subordinação, não há que se falar em vínculo empregatício, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001376-92.2016.5.10.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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