- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000856-83.2013.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está adequadamente fundamentada, à luz do que prevê a Súmula nº 459 do TST. Por outro lado, não há falar em cerceamento de defesa. O TRT considerou regular o indeferimento da produção de prova oral acerca das atividades exercidas pelo reclamante e suas condições de trabalho, ao argumento de que não havia controvérsia sobre tais questões. Conforme se extrai da decisão recorrida, a reclamada não impugnou laudo pericial no tocante às atividades exercidas pelo reclamante, tampouco informou sobre os documentos que não foram apresentados ao perito relativos à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Como se vê, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Pontue-se, ainda, que não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na circunstância de ter sido realizada prova pericial que constatou a existência de nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo autor. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. No caso, foi comprovada a doença ocupacional do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 25%. O Tribunal Regional concluiu por majorar o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha concluído que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou comprometimento parcial e permanente de seus ombros, na ordem de 25%, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia pelos argumentos de que o reclamante continua laborando na reclamada e de que sua incapacidade para o trabalho não é total e permanente. Ante a possível violação do art. 950, caput , do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha concluído que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou comprometimento parcial e permanente de seus ombros, na ordem de 25%, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia pelos argumentos de que o reclamante continua laborando na reclamada e de que sua incapacidade para o trabalho não é total e permanente. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Na hipótese, a permanência do empregado no trabalho, ainda que sem prejuízo dos salários, por si só, não é suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal Regional no sentido de que é indevida a pensão mensal vitalícia. Portanto, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput , do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000856-83.2013.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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