- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-63.2012.5.02.0255, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. II. No caso vertente, verifica-se a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar. III. Nessa circunstância, ao manter a sentença em que se considerou a legitimidade passiva da parte reclamada, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto à alegação de que a parte reclamada não pode responder solidariamente pelas diferenças de complementação de pensão, verifica-se que no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que tal matéria não fora ventilada no recurso ordinário da parte reclamada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a tratar da ausência de solidariedade e deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão recorrida. V. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST, I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. III. Não se verifica a alegada violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 e 326 do TST, porquanto se tratar de diferenças de suplementação. Incide, no caso vertente, a hipótese de prescrição parcial prevista na Súmula nº 327 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST, I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. III. Não se verifica a alegada violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto se tratar de diferenças de suplementação. Incide, no caso vertente, a hipótese de prescrição parcial prevista na Súmula nº 327 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA DL-71. SÚMULA Nº 327 DO TST. I. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso vertente, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício com a inclusão da parcela DL-71. III. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição bienal, revela contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula nº 327 do TST, tendo em vista que a pretensão não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, e sim de diferenças decorrentes da inclusão da parcela DL-71. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-63.2012.5.02.0255. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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