- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000632-24.2016.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DO MERCADO - CTVA. DEDUÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ISONOMIA. CARGOS IDÊNTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "diferenças salariais - complemento temporário variável de ajuste ao piso do mercado - CTVA - dedução de vantagens pessoais - isonomia - cargos idênticos" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a pretensão de se excluir da condenação o pagamento de diferenças da parcela CTVA, decorrentes da constatação, pelo Tribunal Regional, de violação de tratamento isonômico entre ocupantes do mesmo cargo e da dedução de vantagens pessoais adquiridas pela parte reclamante. A síntese normativo-material apresentada reflete potencial contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. III. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que não afronta o princípio da isonomia, nem configura tratamento discriminatório entre empregados, o pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) menor para empregados que têm vantagens pessoais maiores, a despeito de laborarem em semelhantes funções, porquanto o objetivo da norma interna da CEF que criou o CTVA foi apenas o de manter a remuneração dos seus empregados em valor compatível com o mercado de trabalho, para torná-la mais atrativa e manter os seus empregados no banco. Precedentes. IV. Na hipótese vertente, apesar da identidade de atribuições entre a parte reclamante e o trabalhador paradigma, a parte reclamante recebia o valor do CTVA a menor, em razão da dedução de parcelas de natureza personalíssima. V. Não se verifica, com isso, afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a parcela CTVA foi criada justamente para ser um mecanismo remuneratório complementar variável que permite que se ajustem as remunerações dos ocupantes de cargos comissionados ao piso de referência de mercado, não havendo ilicitude nos critérios adotados para o seu cálculo e no seu pagamento em valores diferentes entre empregados que exercem a mesma função, considerando-se as condições pessoais distintas entre eles, tais como a percepção de vantagens pessoais, critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças do CTVA e reflexos, viola o art. 5º, caput , da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-24.2016.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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