- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-32.2017.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO CTVA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por má aplicação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO CTVA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A jurisprudência majoritária desta Corte (sete das oito Turmas) tem entendido que não afronta o princípio da isonomia o pagamento do CTVA menor para empregados que têm vantagens pessoais maiores, ainda que trabalhem em idênticas condições. Há julgados. 2 - O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA é um valor destinado a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, quando sua remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado, nos termos da norma interna da CEF (item 3.3.2. do RH 115). A norma visa a manter a remuneração dos empregados da CEF em valor compatível com o mercado de trabalho. E, como o nome da verba indica, seu valor é passível de variação. 3 - Cada função de confiança possui um VPRM (piso de mercado) e um VG (Função Gratificada efetiva - FG) estipulados pela reclamada e com valores definidos no RH 115. Tais valores são fixos, de modo que todos os empregados que exercem a mesma função estão submetidos ao mesmo VPRM e recebem o mesmo VG (Função Gratificada efetiva - FG). Segundo essa mesma norma (item 3.3.2.1), o CTVA é calculado pela seguinte fórmula: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG), onde VPRM se refere ao valor do Piso de Referência de Mercado; SP, ao salário-padrão; ATS, ao adicional por tempo de serviço; VP, às vantagens pessoais; e VG ao valor da gratificação. 4 - Nesse contexto, na medida em que as parcelas personalíssimas tiverem montante maior (SP + ATS + VP + VG) o valor de CTVA para garantir o piso mínimo de mercado será menor. Porém, a exclusão das vantagens pessoais da base de cálculo do CTVA se justifica porque o próprio CTVA é vantagem pessoal, de maneira que é vedado o bis in idem. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte é de que o CTVA integra a base de cálculo das vantagens pessoais. 5 - Trata-se de cláusula benéfica, que tem por objetivo estabelecer patamar remuneratório mínimo, agregando ao contrato de trabalho parcela antes inexistente. Constatando-se que o cálculo do CTVA observa parâmetros objetivos, estabelecendo diferenciação e não discriminação, não há que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-32.2017.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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