JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000544-58.2011.5.04.0812

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000544-58.2011.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que " quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ". II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o art. art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST I. A jurisprudência desta Corte, observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, orienta-se no sentido de que a isonomia de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora pressupõe a ilicitude da terceirização e a constatação da identidade de funções. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o acórdão regional consigna que a terceirização é ilícita ante a constatação da subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços, além de consignar a presença da identidade de funções. III. Tendo o acórdão regional decidido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice preconizado na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 90 do TST, dispõe que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". II. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " mesmo que se considere provada a existência de linha regular de ônibus que passa em frente à Usina Presidente Médici, tenho que os horários não são compatíveis com os horários de trabalho do autor " (fls. 1237 - Visualização Todos PDFs). III. A parte reclamada, por sua vez, alega que " há que se ponderar que em grande número de dias o Recorrido trabalhava até às 20h, havendo saídas de ônibus às 20h30min, sendo evidente a compatibilidade " (fls. 1287 - Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000544-58.2011.5.04.0812. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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