JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000941-22.2012.5.06.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000941-22.2012.5.06.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revisão dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, verifica-se que a partir do exame das provas (cartões de ponto e depoimentos) e da distribuição do ônus da prova, a Corte Regional concluiu que "os registros de ponto acostados aos autos não espelham a efetiva jornada de trabalho, pois são manipulados, especialmente, quanto à escala de trabalho" e que "parte da jornada de trabalho foi registrada de maneira invariável". Vale ressaltar que o Tribunal Regional não tratou da existência tampouco da validade de acordo coletivo de trabalho estabelecendo escalas de trabalho. O fundamento da decisão recorrida para deferir o pagamento das horas extras foi a imprestabilidade dos cartões de ponto. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I e III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Esta Corte Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (Súmula 437, III, do TST). II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, que está em consonância com os itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Inviável, desse modo, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. "REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO". "VALE-ALIMENTAÇÃO". "PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 51'/52' CCT - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO". "VALE-TRANSPORTE" RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos temas, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. I. Esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que a incidência de juros de mora dá-se até a data do efetivo pagamento, independentemente de eventual depósito garantindo a execução. II. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser imposta ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Entende-se, pois, que inexiste previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menor, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. II. No caso concreto, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e existindo diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo , mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000941-22.2012.5.06.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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