- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001122-74.2013.5.03.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CLT I. A partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-I, esta Corte Superior passou a estender aos empregados operadores de teleatendimento/telemarketing o mesmo direito à jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 horas semanais dos empregados telefonistas (art. 227 da CLT), por desempenharem funções com igual desgaste físico e mental. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a atividade preponderante da parte reclamante era de operadora de telemarketing. Para se concluir o contrário, seria necessário revolver o contexto fático-probatório para se concluir o contrário, o que não é possível nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, conclui-se que a parte reclamante faz jus à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Portanto, não há como afastar o reconhecido direito às horas extras. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA INAPLICÁVEL I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o eventual atraso na homologação das verbas rescisórias não justifica a aplicação da penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, especialmente se respeitado o prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT, que estipula prazo máximo dez dias do término do contrato de trabalho para a quitação das verbas trabalhistas, como ocorreu nos presentes autos. II. Conforme registrado no acórdão regional, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, porém não ocorreu dentro do mesmo prazo a homologação da rescisão pelo sindicato, o que ensejou a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da multa, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001122-74.2013.5.03.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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