- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000714-95.2011.5.02.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte recorrente, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. I. A interpretação que se deve conferir ao art. 477, § 8º, da CLT é no sentido de que a base de cálculo da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde à totalidade das parcelas salariais recebidas pelo empregado, e não apenas ao salário básico, porque o conceito legal de salário expresso no art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT engloba todas as parcelas de natureza salarial. II. O Tribunal Regional entendeu que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias deve ser calculada sobre o salário em sentido estrito, e não sobre a remuneração. III. O acórdão regional revela violação ao art. 477, § 8º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA PARCIALMENTE APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DASÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal de origem consignou a ausência dos controles de ponto de dezembro/2007 e fevereiro/2008, e parcialmente quanto aos meses de agosto e novembro/2007, janeiro/2008, agosto/2009 e agosto/2010. Contudo, entendeu que as provas dos autos foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Esclareceu que a prova testemunhal apresentou contradição aos termos da reclamação. Pontuou, com base no demonstrativo de diferenças, que "o próprio autor apurou a quitação de horas extras, inclusive prestadas em domingos e feriados, em quantidade bastante superior àquelas que entendia devidas ". Concluiu que restaram " insatisfatórias as provas produzidas pelo autor em relação aos registros de ponto da defesa e a quitação das horas extras comprovada nos recibos ". II . Verifica-se que, uma vez fixados pelo Tribunal Regional que as provas dos autos demonstram jornada de trabalho diversa da alegada pela parte reclamante na inicial, o acolhimento da pretensão da parte recorrente implicaria revisão de provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos daSúmula nº 126 do TST. III. O processamento, portanto, do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR GERAL ATRIBUÍDO À CAUSA. I. Segundoa jurisprudênciafirmada nesta Corte Superior, o montante condenatório não está adstrito ao valor da causa estimado na petição inicial. II. Na espécie, o Tribunal Regional restringiu a execução do julgado ao valor indicado genericamente como o montante da causa na petição inicial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE ELETRICISTA. ATIVIDADE FORA DA ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DASÚMULA Nº 126 DO TST. I. A decisão recorrida regional ancora-se em aspecto fático insuscetível de reexame em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST, quando destaca que " não se constatou que à época o recorrente laborasse em condições de periculosidade, por não ser sua atribuição subir em postes de alta tensão enquanto energizados, limitando-se a executar atividades fora das áreas consideradas de risco ". III. O processamento, portanto, do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000714-95.2011.5.02.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.