- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-42.2013.5.18.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA Nº 124 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I . Após o julgamento do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela SBDI-1 Plena, submetido à sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de que é irrelevante a previsão, em norma coletiva, de que o sábado constitui dia de repouso semanal remunerado, para fins da fixação do divisor aplicável aos bancários. Com efeito, decidiu-se que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso" II . Do cotejo da decisão proferida em sede de Recurso Ordinário, extrai-se que a Corte a quo i) ao equiparar o sábado aos feriados, a partir de interpretação de cláusula de norma coletiva aplicada à relação de emprego, entendendo que esse dia é de repouso semanal remunerado e ii) ao aplicar o divisor 150/200 para chegar ao valor do salário-hora necessário ao cálculo das horas extras, a despeito de reconhecer que a carga horária de labor era a prevista pelo art. 224, §2º da CLT aparenta chocar-se com o atual entendimento deste Tribunal Superior estampado na Súmula n. 124, conforme anteriormente relatado. III . Desse modo, não há se falar em denegação ao recurso de revista, por força do quanto dispõe o art. 896, §7º, da CLT. IV . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA. I . A parte reclamada alega que interpôs embargos de declaração visando prequestionar matéria quanto à falta de expressa indicação e transcrição no acordão regional da cláusula em ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado. II . Uma vez provido o agravo quanto ao tema "horas extras - divisor", imperioso que se destranque o recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", haja vista possível contrariedade à Súmula deste Tribunal Superior, o que ensejaria na exclusão da multa aplicada pelo regional. III . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SÚMULA Nº 124 DO TST. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional equiparou o sábado aos feriados, a partir de interpretação de cláusula de norma coletiva aplicada à relação de emprego, entendendo esse dia como de repouso semanal remunerado, aplicando o divisor 150 para o período em que a jornada da parte reclamante foi de 6 horas e o divisor 200 para jornadas de 8 horas. III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180/220, considerando a jornada como sendo de 6 horas e 8 horas, respectivamente.. VI. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 e 538 do CPC de 1973 e 897-A da CLT. I. A multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual 1.026, §2º do CPC de 2016) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. II. No caso, observa-se que a parte recorrente somente requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. III. Recurso de revista de que se conhece por violação dos artigos 535 e 538 do CPC de 1973 e 897-A da CLT.e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III. Não há que se falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC de 1973. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC DE 1973. I. A multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual 1.026, §2º do CPC de 2016) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. II. No caso, observa-se que a parte recorrente somente requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. III. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 538 do CPC de 1973 e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSOS PELA INTERNET "TREINET". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou que a alegação da parte reclamante no sentido de que era obrigatória a realização de cursos oferecidos, não estava provada nos autos. II. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas . III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO §2º DO ART. 244 A CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-la no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que detinha autonomia e certo de grau de responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum. II. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. III. Recurso de revista de que não se conhece . 5. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A parte reclamante demanda pela condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro das férias convertidas em abono pecuniário, porquanto a conversão teria sido uma imposição do empregador. II. A Corte regional concluiu que, da prova oral produzida, não restou demonstrado o vício de consentimento no pedido de conversão de parcela das férias em abono pecuniário, nem restou provada a supressão do direito á fruição de 30 dias de férias. III. Para se alcançar a conclusão que pretende a parte reclamante, seria necessário revolver o acervo probante dos autos, o que é vedado nesta Instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 342 DO TST. I. A corte regional delineou aspectos suficientes a permitir a conclusão que a parte reclamante aderiu ao plano deseguro de vida por imposição da parte recamada, existindo vício de consentimento capaz de torná-la nula. A o indeferir o pedido de devolução dos descontos deseguro de vida, firmou entendimento de que à parte reclamante era possível o cancelamento do seguro de vida contratado a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que a empresa impossibilitou-lhe o direito de promover o cancelamento do seguro. II. Uma vez reconhecido o caráter impositivo na contratação do seguro no ato da admissão, o Tribunal Regional, ao atribuir à parte reclamante o ônus de provar que fora impedida pelo empregador de promover o seu cancelamento, decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 342, que não faz tal exigência. III. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à súmula 342 do TST e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011247-42.2013.5.18.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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