- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000188-88.2013.5.04.0781, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I . A parte reclamada alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República e ofende o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II . O Tribunal Regional entendeu que o intervalo do artigo 384 da CLTconstitui medida de higiene, segurança e saúde do trabalho e a sua concessão não fere o princípio da isonomia, sendo devido o pagamento como extras de quinze minutos pela não concessão do período de descanso. III . A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e a não observância desse dispositivo implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA. I . A parte reclamada afirma que não há no regulamento qualquer alusão às parcelas "Gratificação de Caixa" e "Abono de Caixa" integrar a base de cálculo do prêmio aposentadoria, aquelas que não estão arroladas no artigo 54, o qual especifica a remuneração para o cálculo do prêmio aposentadoria, conforme define o artigo 79, ambos do regulamento de Pessoal. Alega que, em se tratando de vantagens instituídas por liberalidade patronal, incide a aplicação dos arts. 444 da CLT, 1090 do Código Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002. II . O Tribunal Regional entendeu que o prêmio de aposentadoria deve ser calculado conforme o disposto no art. 79, calculado com base na remuneração mensal fixa definida no artigo 54, ambos do Regulamento de Pessoal do Banrisul, sendo que este último dispositivo determina a remuneração mensal fixa compreende a) o ordenado propriamente dito, b) o anuênio e c) a comissão atribuída ao cargo. Em face desta última categoria de parcelas, o eg. TRT consignou que "os normativos internos do Banco reclamado estabelecem ser devida a gratificação e o abono de caixa" (grifamos e destacamos) a determinados empregados, reconheceu que a reclamante "recebia com habitualidade tanto a ' gratificação de caixa' quanto o ' abono de caixa' " e concluiu que estas verbas deverão ser consideradas para o cálculo do prêmio aposentadoria. III . Conforme se percebe a natureza de "comissão atribuída ao cargo" à gratificação de caixa e ao abono de caixa foi reconhecida pelo eg. TRT com base nos "normativos internos", de modo que não se constata que a decisão regional tenha violado os arts. 444 da CLT, 1090 do Código Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002, pois houve apenas o enquadramento da verba tal como previsto no regulamento do empregador. Note-se que o v. acórdão: apenas reconhece que a gratificação e o abono de caixa se enquadram como "comissão atribuída ao cargo" - interpretação que não merece qualquer reparo - e manteve a sentença que determinou o cômputo daquelas parcelas no prêmio de aposentadoria . Em face do v. acórdão recorrido apenas a parte reclamante interpôs embargos de declaração; e o Tribunal Regional não foi instado a esclarecer e se manifestar especificamente sobre os "normativos internos" definirem ou não se a gratificação e o abono de caixa se "confundem" ou não com "a ' comissão, atribuída ao cargo' , denominada ' comissão fixa' ". Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegação de que as parcelas não estariam enquadradas nos arts. 54 e 79 do Regulamento de Pessoal, ante a absoluta ausência de prequestionamento sobre a fonte normativa que atribuiu a natureza necessária para a parcela ser incluída no cálculo do prêmio de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO RECÁLCULO COM APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. I . A parte reclamada alega que "a Cláusula 8° das CCT não transforma o sábado em dia de repouso remunerado". Sustenta que o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 150 sob o entendimento de que a autora se enquadra na jornada de seis horas e há previsão normativa de que o sábado corresponde a repouso semanal remunerado (cláusula oitava, parágrafo primeiro), atraindo o entendimento consubstanciado na Súmula 124, I, "a", do TST. III . Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 21 de novembro de 2016 fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, ao entender que a norma coletiva dos bancários atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado e, por isso, que o divisor aplicável é o 150 em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, o Tribunal Regional violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 180, inclusive para o cálculo de horas extras decorrentes de outras parcelas remanescentes da condenação, tal como a do intervalo do art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTS. 389, 395 E 404, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . I. A parte reclamada alega que não foram atendidos os requisitos básicos ou elementares para a concessão do beneficio de honorários assistenciais. Afirma que tais honorários são cabíveis apenas quando o empregado está assistido por seu sindicato e quando pobre na acepção jurídica do termo. II . No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada a restituir os valores despendidos pela reclamante com a contratação de advogado, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o entendimento de que a verba honorária é devida "bastando que seja declarada pelo reclamante a sua miserabilidade". Entendeu que a assistência judiciária gratuita não constitui monopólio sindical no processo do trabalho, pois que a parte pode escolher livremente advogado de sua confiança para o patrocínio da causa, independentemente do credenciamento sindical, devendo ser observado o princípio constitucional da isonomia na concessão da verba honorária. III . Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). No caso dos autos, esses requisitos não estão preenchidos, pois ausente a assistência sindical, o que inviabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000188-88.2013.5.04.0781. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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