- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001118-07.2012.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014. 1. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE O RECURSO DE REVISTA DA PARTE AGRAVADA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT EXIGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. I . A parte reclamada alega que o recurso de revista da reclamante foi interposto após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e não antes como registra a decisão agravada, e não observa o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT". II . A questão sobre terem sido preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT exigidos pela Lei nº 13.015/2014 foi analisada com a indicação específica no julgado agravado dos aspectos recursais em que se evidencia o atendimento dos pressupostos de que tratam a referida lei. III. No caso, não há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 896, § 1º-A, I e III, da CLT ", uma vez que, nas razões do seu recurso de revista, a parte autora transcreveu e indicou a tese que pretende seja analisada nesta c. Corte Superior com a demonstração analítica da violação do dispositivo indicado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL JULGADO IMPROCEDENTE NO TRIBUNAL REGIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL E CULPA SUBJETIVA DO EMPREGADOR RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CCB, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DIRIME A CONTROVÉRSIA SOBRE AS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CONSTANTES DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DE OFENSA AO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. I . A parte reclamada alega que a empresa não contribuiu para a inatividade da reclamante. Afirma que o agente causador da lesão por esforço repetitivo não foi inerente ao trabalho, podendo decorrer de outra causa como fatores "predisponentes individuais, psicológicos, reumáticos, má formação congênita e atividades domésticas e de lazer". Assevera que o laudo pericial consigna que não existe incapacidade laborativa para a nova função e para as atividades da vida independente, " ressalvada, apenas, a incapacidade total e permanente para o trabalho que executava (caixa bancário) ", grifamos. Sustenta, assim, que i) não há direito ao pensionamento vitalício, visto que a lesão não é irreversível a ponto de obstar o trabalho, ainda que em outra " modalidade próxima funcional "; ii) os arts 186, 927, 949 e 950 do CCB foram mal aplicados à hipótese dos autos, pois há conflito com a Súmula 126 do TST diante do registro do Tribunal Regional de que " (...) há documentos nos autos que demonstram " as patologias da obreira, cuja reanálise apenas poder-se-ia concretizar pelo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária recursal; iii) há informações de que não houve perícia no local de trabalho e, ainda que se vinculasse eventual ato ilícito da empresa e nexo de causalidade entre as enfermidades da demandante e o trabalho na empresa, nesta fase processual extraordinária não há espaço para reincursão aos elementos de convicção mencionados e não prequestionados pela Corte Regional; e iv) não se pode falar em pensão mensal com o pagamento de salário pela readaptação em outra função compatível porque a indenização se mede pela extensão do dano. Sucessivamente, a parte reclamada alega que o recurso ordinário do reclamado versou aspectos quanto ao tema que, por ter a indenização por dano material sido excluída da condenação, não foram analisadas pelo eg. TRT, tratando-se de matérias que deveriam ser apreciadas e não poderiam ser dirimidas neste momento processual tampouco por celeridade processual, por não se tratar de matérias de direito bem como por necessitar da extração de informações na prova documental. Aduz que tais critérios devem ser enfrentados pelo Tribunal Regional, permitindo ao banco agravante a possibilidade de analisá-los sob a ótica de outros Tribunais Regionais para, se for o caso, trazer a divergência jurisprudencial a esta instância superior. Afirma, assim, que houve supressão de instância e violação ao devido processo legal ao se apreciar " tais requerimentos " sem que a " instância ordinária derradeira " os tenha previamente enfrentado, o que não se coaduna com os ditames do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. II. No presente caso, contra o v. acórdão recorrido que tratou de diversos temas, apenas a reclamante interpôs recurso de revista, insurgindo-se quanto à reforma da sentença pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. III. A Corte a quo reconheceu o direito da reclamante à indenização por dano moral decorrente de doença profissional que causou a redução total e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade de caixa bancário. No entanto, julgou improcedente o pedido de pensão porque a reclamante estaria apta para o exercício de outras atividades. IV. O v. acórdão registra que a causa eficiente que assegura o nexo concausal da lesão com o trabalho foi o surgimento e agravamento de doenças do trabalho que motivaram o afastamento do serviço por várias vezes, tendo sido configurado o ato ilícito da empresa consistente na ausência de avaliação correta e de eliminação dos riscos ergonômicos, além da própria submissão da autora aos agentes de risco . O nexo de causalidade entre as enfermidades da demandante e o trabalho na empresa foi reconhecido com base na conclusão do laudo pericial , no sentido de que " existe incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho que executava , mas inexiste incapacidade laborativa para a nova função e para as atividades da vida independente ". V. O entendimento do acórdão recorrido para excluir a pensão foi o de que " inexiste incapacidade laborativa para a nova função e para as atividades da vida independente, ressalvada, apenas, a incapacidade total e permanente para o trabalho que executava (caixa bancário)", sob o fundamento de que " diante do plexo de atividades que existe nas instituições bancárias é evidente a aptidão, sem limitações físicas, para outras tarefas , tanto é que a Autora foi readaptada para função de monitora, o que autoriza afastar o pensionamento vitalício ". VI. A decisão unipessoal ora agravada aplicou o entendimento da jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a realização de trabalho em condições que contribuíam para o dano ao empregado implica a responsabilidade do empregador, ainda mais quando evidenciados todos os elementos da sua responsabilidade subjetiva como no presente caso, e, constatado que o trabalho atuou como causa da lesão permanente e totalmente incapacitante do trabalhador para o exercício de determinada atividade, sendo, por isso, devida a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que o empregado sofreu. VII . Nesse sentido, o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido, por violação ao art. 950, parágrafo único, do CCB, haja vista o reconhecimento de que a reclamante perdeu a capacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade de caixa bancário, conforme registrado no v. acórdão recorrido. VIII . Conhecido o recurso de revista, cabe a esta c. instância superior julgar o mérito da matéria aplicando o direito à espécie. Nessa linha, verificou-se as questões trazidas nos recursos ordinários das partes, sendo que as alegações da reclamada (de se afastar o arbitramento da pensão sobre o valor integral do salário da reclamante; limitar o pagamento da pensão até os 70 anos de idade; pagar a pensão vitalícia de forma mensal e não em parcela única; e reduzir o valor da pensão mensal arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na compensação do benefício previdenciário e na vedação de enriquecimento ilícito), são matérias exclusivamente de direito, inexistindo óbice para que sejam dirimidas nesta c. instância superior. IX . Dessa forma, definiu-se na decisão ora agravada que: é devido o valor correspondente à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, por isso a sentença condenatória foi restabelecida quanto ao arbitramento da pensão mensal correspondente à remuneração de caixa bancário exercida pela reclamante; em se tratando de reparação decorrente de incapacidade laboral definitiva, como a do presente caso, a pensão mensal é devida de forma vitalícia, não havendo falar em limitação de pagamento da pensão à expectativa de vida da vítima; e não se admite a compensação da pensão mensal vitalícia com o benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas distintas . X. Com relação a reduzir o valor da pensão mensal arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora em um primeiro instante não fosse possível acolher tal pretensão, haja vista que o valor deve ser determinado com base na exata remuneração mensal percebida pela atividade para qual se inabilitou a reclamante, constatou-se a existência de pedido da autora de pagamento em parcela única. Nessa questão, a decisão agravada assinalou que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única não é direito potestativo e absoluto do empregado, sendo a matéria de apreciação segundo o livre convencimento do magistrado e pela consideração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica do ofensor. Por isso não se vislumbrou que a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única pudesse ensejar prejuízo ao réu. Daí porque a sentença foi restabelecida também no que diz respeito ao pagamento da pensão em parcela única. XI. No entanto, a decisão agravada não restabeleceu a sentença no que se refere ao cálculo de apuração dessa parcela única, pois a sentença havia multiplicado o valor da última remuneração pela quantidade de meses que a pensão deveria ser paga, alcançando o montante de R$813.908,16(oitocentos e treze mil, novecentos e oito reais) . Nesse ponto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão agravada definiu que o pagamento em parcela única não deve corresponder ao somatório da pensão mensal vitalícia no decurso do tempo, devendo ser aplicado um redutor, a fim de atender a tais princípios e à vedação de enriquecimento sem causa da vítima e de atribuição de onerosidade excessiva ao ofensor. Por isso, sobre o montante arbitrado na sentença aplicou-se o redutor de 30%, definindo o valor da condenação em R$569.735,71 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), por traduzir uma quantia razoável e que permanece ainda vultosa e capaz de assegurar o ressarcimento pela inabilitação que a reclamante sofreu. XII . De todo esse contexto, verifica-se que, no caso, não houve o revolvimento de fatos e provas para se concluir de forma diversa do v. acórdão recorrido, pois foi analisada apenas a tese e as circunstâncias jurídicas constantes da decisão regional para se reconhecer a violação do art. 950 do CCB, e, no exame de mérito, foram verificadas as questões remanescentes para dirimir a controvérsia, constatando-se todas serem exclusivamente de direito, o que viabilizou o julgamento imediato da matéria. XIII . Ilesos, portanto, os arts, 186, 927, 949 e 950 do CCB, pois, no aspecto que levou ao conhecimento do recurso de revista da reclamante, todos os elementos da culpa subjetiva do reclamado e da lesão que provocou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício das atividades de caixa bancário estão registrados no v. acórdão recorrido, de modo que o reconhecimento do direito à pensão mensal e a dirimição da matéria pela verificação das questões remanescentes do recurso ordinário da reclamada, todas exclusivamente de direito e não analisadas em face da tese adotada pelo eg. TRT, aplicando-se solução nesta c. instância superior em consonância com a sua jurisprudência reiterada, não implica contrariedade à Súmula 126 do TST, nem supressão de instância ou ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, mas, ao contrário, a estrita obediência ao disposto nas Súmulas 456 e 457 do STF e nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 896-B da CLT (Lei 13.015/14) e 1034 do CPC/2015, que exigem e autorizam a celeridade processual quando possível o imediato julgamento da causa, o que é a hipótese dos autos, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada. XIV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001118-07.2012.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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