JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001177-20.2012.5.09.0093

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001177-20.2012.5.09.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre as questões referentes à ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor e à prescrição total das pretensões deduzidas pela parte reclamante. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito dessas matérias, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto aos temas. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que os arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos mencionados dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a jornada normal do empregado bancário está disciplinada no art. 224, caput , da CLT. Logo, para que seja afastada a incidência da regra geral, com o respectivo enquadramento na exceção legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se a prova do exercício de cargo de confiança e da percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, onus probandi que recai sobre a parte reclamada, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973), por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral. II. Além disso, embora tenha consignado, corretamente, que o ônus de comprovar o efetivo labor dos substituídos em cargo de confiança coubesse à parte reclamada, no caso, o órgão regional não proferiu julgamento adstrito ao critério de distribuição do encargo probatório, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração das provas presentes nos autos. Incólume o art. 333, I, do CPC de 1973. III. No demais, esta Corte Superior tem o entendimento pacificado de que a definição do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo empregador ou da percepção da gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário. Depende, em verdade, do efetivo exercício de função de confiança diferenciada em relação aos demais empregados, de modo a identificar um grau maior de fidúcia. Assim, não se pode concluir pela caracterização do cargo de confiança sem verificar as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. IV. Nesse contexto, nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, é inviável, em sede de recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da não configuração do exercício de cargo de confiança bancário, quando esse juízo está vinculado à prova relativa às reais atividades desempenhadas pelo obreiro. V. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo , soberano no exame dos fatos e provas, consignou que " a análise do conjunto probatório, ainda, indica que não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo, qual seja, o exercício de atividades e tarefas que pudessem enquadrar os substituídos na exceção do art. 224, § 2º da CLT " e que " não se pode concluir que a eles era confiada fidúcia maior do que a outorgada a qualquer outro empregado " (grifos nossos). VI. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento fático-probatório. VII. Por fim, registre-se que, in casu, nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, não tendo sido constatada a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, " é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal ". Dessa maneira, não há falar em ofensa a ato jurídico perfeito, tampouco em negativa de vigência ou em nulidade de instrumentos coletivos ou de regulamentos internos. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV . Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função referente a tal jornada. V. No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela adesão ineficaz dos substituídos à jornada de oito horas, bem como considerou viável a manutenção da gratificação de função referente à jornada de oito horas na base de cálculo das extraordinárias outorgadas, proferindo decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001177-20.2012.5.09.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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