JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000358-32.2011.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000358-32.2011.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 (249, § 2º, DO CPC DE 1973). NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão de parcela percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida (caso dos autos), submete-se à prescrição parcial. Aplica-se, in casu , o contido na primeira parte da Súmula nº 327 do TST: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II. De igual modo, a jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica da verba, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante, relativas ao auxílio-alimentação, é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Por fim, registre-se que não se trata, a hipótese dos autos, de adoção da prescrição bienal, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que a extinção do contrato de trabalho se deu em 22/03/2010 e o ajuizamento da demanda em 11/03/2011, dentro do interregno de dois anos após a cessação do vínculo. Portanto, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República não há falar em prescrição bienal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000358-32.2011.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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