- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000179-45.2013.5.02.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. No julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que compete à Justiça Comum julgar as demandas oriundas de contrato de previdência complementar privada. Todavia, modulou os efeitos da referida decisão para determinar que permaneçam na Justiça do Trabalho os processos em que já proferida sentença de mérito até a data do mencionado julgamento (20/03/2013). II. No caso dos autos, considerando que foi proferida sentença em 06/06/2013 (publicada em 17/07/2013), é inviável o conhecimento do recurso de revista em que se pretende a declaração de competência da Justiça do Trabalho. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, a natureza jurídica salarial da parcela auxílio-alimentação não se altera por pactuação em norma coletiva conferindo-lhe caráter indenizatório ou por adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, por incidência das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. II. Ao assentar que, "embora o auxílio refeição já fosse fornecido pela quando da adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT (1998) ou à época do estabelecimento de sua natureza indenizatória em norma coletiva, tais fatos não transmutam a natureza indenizatória da verba que não ostenta cunho contraprestativo" o entendimento do Tribunal Regional contraria a referida Orientação Jurisprudencial. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PLR. DEFERIMENTO AOS APOSENTADOS I. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda por se tratar de pretensão ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de contrato de previdência complementar privada. II . Não obstante toda a argumentação da parte reclamante, ora recorrente, os dispositivos invocados não a socorrem, porquanto não tratam de competência. Da mesma forma, os arestos colacionados afiguram-se inespecíficos, uma vez que não abordam a questão da competência da Justiça do Trabalho. III . Recurso de Revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: de que a análise do recurso de revista, neste tópico, resta prejudicada, em razão da ausência de sucumbência. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a alegar que restou configurada a ofensa aos arts. 114 e 202, § 2°, da Constituição da República. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo de Instrumento de que se conhece a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. No caso vertente, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pela integração salarial do auxílio-refeição e auxílio-cesta. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO PLR AOS APOSENTADOS. I. Nos termos do art. 499 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte sucumbente. II. No caso dos autos, quanto ao tema "Prescrição Total. PLR", a parte recorrente carece de interesse recursal, porque o Tribunal Regional extinguiu sem resolução de mérito a demanda em relação à pretensão de extensão do pagamento do PLR aos aposentados em face do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. III. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a parcial, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000179-45.2013.5.02.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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