JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000635-96.2011.5.15.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000635-96.2011.5.15.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica da verba, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. De igual modo, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão de parcela percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida (caso dos autos), submete-se à prescrição parcial. Aplica-se, in casu , o contido na primeira parte da Súmula nº 327 do TST: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante, relativas ao auxílio-alimentação, é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Por fim, registre-se que não se trata, a hipótese dos autos, de adoção da prescrição bienal, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que a extinção do contrato de trabalhou deu-se em 09/04/2010 e o ajuizamento da demanda em 05/07/2011, dentro do interregno de dois anos após a cessação do vínculo. Portanto, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não há falar em prescrição bienal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego ( in casu , o auxílio-alimentação). Portanto, inaplicável a prescrição de que trata a Súmula n° 206 do TST, porquanto não se cuida, na hipótese, de parcela acessória. II. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal declarou " a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 " (ARE 709.212/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 13/11/2014, DJe de 19/02/2015, Tema nº 608 da Repercussão Geral). III. Todavia, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, a fim de lhe atribuir eficácia ex nunc , de maneira a não atingir os processos em curso, nos quais a prescrição já estava interrompida (hipótese dos autos). IV. Desse modo, no presente caso, por se tratar de demanda ajuizada antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, pretendendo contribuições para o FGTS não recolhidas em período anterior à mencionada decisão, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 362, II, do TST. V. Nesse contexto, ao entender pela aplicação da prescrição quinquenal, no que se refere às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, considerando acessórios tais recolhimentos e adotando o disposto na Súmula nº 206 do TST, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesse contexto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (equivalente ao 1.026, § 2º e § 3º, do CPC de 2015), a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que, " quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa " III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que a postulação da parte reclamante desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, porquanto o intento foi exclusivamente a reanálise do mérito do recurso ordinário. Nessa circunstância, concluiu ser manifestamente protelatória a insurgência. IV. Desse modo, verificado o intuito protelatório dos embargos de declaração, não havendo elementos nos autos que infirmem essa conclusão, revela-se acertada a aplicação da multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. V. Assim sendo, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000635-96.2011.5.15.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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