- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0106500-28.2013.5.17.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. II. Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que, " atribuída ao OGM à qualidade de reclamado, em conformidade com o noticiado na peça de ingresso, presente se afigura a legitimação " (fls. 304 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106500-28.2013.5.17.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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