- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000243-14.2011.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. NULIDADE INSANÁVEL. DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST I. O item I, "a" da Súmula nº 337 do TST dispõe que para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que a parte " Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado ". II. Com efeito, tendo a parte recorrente manejado seu recurso de revista com fulcro unicamente em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a" da CLT, o que se verifica é que os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses. III. Isso porque os arestos (fls. 1186 e 1167 - Visualização de Todos PDFs) são oriundos do STJ, e o proveniente do TRT da 9ª Região (fls. 1167 - Visualização Todos PDFs) não juntou certidão ou cópia autenticada do respectivo acórdão, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que teria sido publicado, em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST I. A jurisprudência desta Corte, preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, orienta-se no sentido de que a isonomia de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora pressupõe a ilicitude da terceirização e a constatação da identidade de funções. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional consigna que a terceirização é ilícita com base em dois fundamentos: primeiro, que as atividades da parte reclamante estavam ligadas à atividade-fim; e segundo, que há a constatação da subordinação da parte reclamante à tomadora de serviço. O primeiro fundamento encontra-se superado pelo Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme fundamentação supra. No entanto, verificada a presença da subordinação, resta configurada a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula nº 331, III, do TST. III. Desse modo, o Tribunal de origem, ao conferir à parte reclamante o reconhecimento da isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, decidiu em conformidade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, tendo em vista a constatação da ilicitude da terceirização, bem como a identidade de funções. IV. Tendo o acórdão regional decidido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice preconizado na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO I. O parágrafo 3º do art. 193 da CLT é assente ao assegurar à parte obreira a possibilidade de optar, se porventura as funções desempenhadas sejam concomitantemente insalubres e perigosas, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, embora não seja possível a cumulação dos adicionais, a parte reclamante pode exercer o direito de escolha do adicional que lhe seja mais favorável. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000243-14.2011.5.04.0812. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.